
Foto: Divulgação/Acervo pessoal
ARTIGO - O silêncio da testemunha = Por Plácido Faria
Estamos assistindo, pela imprensa e pelos meios televisivos, várias testemunhas ficarem em silêncio no Congresso Nacional em relação aos crimes apurados. O direito ao silêncio — assegurado na prática com o aval do Supremo Tribunal Federal — vai contra o que consta no Código Penal. A única função do ser humano é pensar! Assim, o que se descreve neste artigo não é o que o ordenamento jurídico chancela, mas o que pensa, livremente, o subscritor destas razões.
O crime de falso testemunho é previsto no Código Penal, descrito no artigo 342 do referido código pátrio, que pune quem faz afirmação falsa, nega ou omite a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processos judiciais ou administrativos, em inquéritos policiais ou juízos administrativos — e também em juízos arbitrais.
A pena prevista é de 2 a 4 anos e multa. Em resumo, a citada conduta criminosa é: fazer afirmação falsa, negar a verdade ou calar a verdade (omitir). O referido crime é consumado com a simples prática de qualquer das condutas mencionadas acima — mesmo que a mentira não produza consequências!
Causas de aumento de pena
A pena é aumentada de um terço se o crime for praticado mediante suborno. Outra causa de aumento de reclusão ocorre se o crime for cometido para obter prova para um processo penal — passando a pena para 2 a 6 anos — ou se o objetivo for produzir prova para um processo civil em que a administração pública seja parte. O aumento é de um sexto a um terço da pena-base.
Exclusão de punibilidade: o fato deixa de ser punível se, antes da sentença, o agente se retratar ou declarar a verdade.
A diferença crucial entre o réu e a testemunha é que o primeiro não pode ser punido por falso testemunho por mentir em um processo, pois tem o direito de se defender e não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
A legalidade ou injustiça
Não se discute a legalidade do silêncio testemunhal — porém, discute-se a olímpica injustiça que favorece criminosos do artigo 342 do Código Penal! Geralmente, são bilionários que amealharam sua fortuna com o cinismo dos criminosos comuns, sem qualquer tipo de vergonha. E, ainda mais, pensam que têm dignidade social, pois vivem cercados de interesseiros e puxa-sacos ao seu redor.
Não são seres humanos; não possuem qualidade moral!
Enxergam-se pelo binóculo da hipocrisia, imaginando que são bem-sucedidos e achando que a existência humana é duradoura. Vivem uma transitória felicidade, embalados pelo tilintar dos níqueis e pelo aplauso surdo dos que têm os mesmos princípios morais. Pensam que a vida é só matéria.
O silêncio do acusado
O constituinte teve a intenção de conceder o direito ao silêncio ao indiciado para garantir que o cidadão não seja obrigado a produzir prova contra si mesmo — protegendo a dignidade humana e considerando as bases de um processo justo.
Esse direito fundamental está diretamente ligado a princípios como a presunção de inocência, a não autoincriminação e a proibição da tortura.
O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 afirma: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito.
Em seu inciso LXIII, garante-se que o preso deve ser informado de seus direitos, incluindo o de permanecer calado, e que o silêncio não pode ser usado como prova contra si. Além do direito de não se autoincriminar, o inciso também assegura assistência familiar e de um advogado.
A doutrina no processo criminal no Brasil (não é considerado justo ou permitido o falso testemunho em condições normais).
Como dito, a testemunha, por definição, tem o dever legal de dizer a verdade e cooperar com a Justiça. A exceção interpretada na Constituição não é garantida textualmente na previsão gramatical — ou seja, que a testemunha, nos casos de autoincriminação, tenha o direito de ficar calada. Ocorre que o raciocínio é lógico: se, no seu depoimento, a testemunha perceber que uma pergunta pode levar à sua própria incriminação, ela fica em silêncio.
No entanto, o disparate na Comissão Parlamentar de Inquérito é que muitos estão, antes mesmo da formulação da pergunta, se negando a prestar resposta ou a prestar o compromisso de dizer a verdade! Estão adivinhando que irão perguntar algo que os compromete. É claro e mediano que elas teriam direito ao silêncio. Neste caso, a pessoa deixa de ser uma mera testemunha e adquire uma posição de suspeita, ativando a garantia da não autoincriminação.
Neste momento, ela deve ser imediatamente indiciada, sofrendo as consequências de uma prisão preventiva, se for o caso, e busca e apreensão em sua residência.
Pergunta-se: se não deve nada, por que ficar calado? O silêncio é uma proteção! Não fala para não se comprometer. Assim, ele deve deixar de ser uma mera testemunha e passar à condição de indiciado. Isso não significa antecipar a sua culpabilidade — no entanto, tudo indica e leva a crer na participação do ato criminoso.
No artigo 198 do Código de Processo Penal: o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para formação do convencimento do juiz.
Conclusão
A gravidade do Supremo equiparar em direitos a testemunha ao acusado, quando ambos têm função no processo penal totalmente díspares… só faltava fazer o mesmo entre o acusado e a vítima! O que o direito pátrio assegura, em interpretação enviesada, é a testemunha ter o direito de ficar calada quando a resposta implicar em autoincriminação.
Analisando o sentido da frase às avessas — quando ela fica calada, é porque sua resposta a incrimina. O referido argumento não permite o contraditório, é claro; talvez seja míope para as mentes comprometidas com a corrupção e com aqueles que praticam atos criminosos.
Imaginem a insensatez! As testemunhas têm impetrado habeas corpus para não prestarem esclarecimentos, ficando mudas antes de saberem o que vão lhes perguntar. Interessante! Seria cômico, se não fosse trágico. Quem toma essa atitude é porque tem culpa no cartório! Com certeza, irão lhes perguntar algo que os incrimine. Tratando-se de crime de associação criminosa, com certeza, ele é um dos membros.
O silêncio antes da pergunta é mais do que comprometedor — senão, responderiam tranquilamente. É sofisma a atitude tomada pela Suprema Corte; não existe motivo para tal procedimento! Como disse, a única liberdade do ser humano é pensar! Inexiste argumento para justificar a referida posição. Podem pensar…?
Plácido Faria é advogado criminalista, já atuou como promotor de Justiça e integrante do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
placidofaria@yahoo.com.br
Colaborador do Site e Jornal O Candeeiro