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Abandono no Fim do Ano Pode Sair Caro: Pais podem ser condenados a indenizar filhos
O final do ano costuma ser sinônimo de reencontros, afeto e celebrações em família. Mas, para muitas crianças e adolescentes, esse período revela uma realidade silenciosa e dolorosa: a ausência de um dos pais. Em pleno mês em que redes sociais se enchem de fotos de famílias reunidas, grande parte dos jovens enfrenta exatamente o contrário, o distanciamento emocional e físico de quem deveria estar presente.
Uma novidade na lei, porém, pode mudar esse cenário e trazer um novo olhar para situações de ausência dos pais. Recentemente foi sancionada a Lei 15.240/2025, que reconhece a possibilidade de indenização por abandono afetivo, a discussão ganha força e sai do campo emocional para ingressar de vez no debate jurídico.
Afinal, quando a ausência deixa marcas emocionais profundas, deve haver também o pagamento de uma indenização? A nova legislação reacende essa questão e provoca dúvidas importantes:
Quando a falta de convivência se torna abandono? Pais que somem em datas importantes podem ser responsabilizados? E como provar o dano emocional?
Para esclarecer o que de fato muda com essa nova Lei, conversamos com o Dr. André Andrade, advogado, professor e Mestre em Direito de Família.
A Lei 15.240/2025 reforça a possibilidade de indenização por abandono parental, reconhecendo que a omissão injustificada causa consequências emocionais mensuráveis. Segundo o Dr. André Andrade,
“A legislação não cria um novo tipo de dano, mas consolida o entendimento, antes minoritário, de que o afeto, ou a falta dele, pode gerar responsabilidade civil quando a ausência é reiterada e impacta o desenvolvimento emocional da criança ou do adolescente.”
Ele explica que não se trata de obrigar pais a amarem seus filhos, mas sim de responsabilizar quem abandona o dever básico de cuidado, presença mínima e acompanhamento.
E afinal o que configura abandono afetivo?
O abandono não se resume a não pagar pensão ou não manter visitas. É mais amplo. O Dr. André esclarece:
“O abandono afetivo ocorre quando há omissão injustificada no exercício das responsabilidades parentais, especialmente no cuidado emocional e na convivência. É a ausência que causa prejuízo concreto.”
Isso significa que pais que desaparecem justamente nos períodos mais sensíveis, como Natal e Ano-Novo, podem reforçar a caracterização do dano afetivo.
Fim de ano: por que essa época é tão relevante juridicamente?
O período festivo costuma ser analisado em ações judiciais porque representa um símbolo social de união familiar. A quebra dessa expectativa pode intensificar o sofrimento psicológico.
“Em muitos processos, a ausência no fim do ano aparece como elemento probatório. Não é a data em si que gera o dano, mas o padrão de negligência que ela evidencia”, destaca o Dr. André.
O advogado explica:
“A indenização não substitui o afeto, mas tem caráter pedagógico e reparatório. Serve para reconhecer o sofrimento e coibir o comportamento omissivo.”
Como provar o dano?
Para ingressar com a ação, é necessário demonstrar a omissão e suas consequências. Os principais meios incluem:
- mensagens ignoradas;
- histórico de ausência prolongada;
- testemunhos;
- relatórios psicológicos;
- registros de tentativas de contato da criança;
- descumprimento constante de acordos de visita.
De acordo com o Dr. André:
“A prova psicológica é uma das mais relevantes. Ela demonstra que a ausência não foi apenas simbólica, mas causou sofrimento real.”
A indenização substitui pensão alimentícia?
Não. São direitos distintos.
“A pensão alimentícia é obrigação contínua e voltada à
subsistência. Já a indenização é eventual e voltada ao dano moral decorrente da
ausência emocional”, esclarece o advogado.
A nova lei traz um marco importante no reconhecimento do abandono afetivo como violação real e mensurável na vida de crianças e adolescentes. Embora não tenha sido criada para punir pais por datas específicas, ela reforça que omissões reiteradas, especialmente em momentos sensíveis como o fim do ano, podem sim gerar responsabilidade civil.
Sobre André Andrade
Advogado, inscrito na OAB/BA 65.674. Professor de Direito
Civil, Mestre em Família na Sociedade Contemporânea pela UCSAL, Pós-graduado em
Advocacia Contratual e Responsabilidade Civil e em Direito de Família e Sucessões,
Bacharel em Direito pela UFBA e Membro da Academia Brasileira de Direito Civil.
Atualmente, é sócio do escritório Braz & Andrade Advocacia Especializada.
