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Reforma tributária traz mudanças relevantes para as atividades dos produtores rurais
A reforma tributária já é uma realidade no ordenamento jurídico brasileiro. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, em 2023, a Constituição Federal foi alterada para permitir à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a criação de novos tributos sobre o consumo, em substituição aos cinco impostos vigentes: ISS, ICMS, PIS, Cofins e IPI.
No novo modelo, esses tributos serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, que dividirão a arrecadação. Soma-se a eles o Imposto Seletivo, popularmente denominado “imposto do pecado”, cuja finalidade é desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde, ao meio ambiente e ao bem-estar coletivo.
A regulamentação do novo sistema foi consolidada pela Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu definitivamente os tributos previstos na Constituição e promoveu profundas alterações na dinâmica negocial do produtor rural. Segundo o advogado tributarista e agrarista Álvaro Santos, especialista em planejamento patrimonial e sucessório no agronegócio, é fundamental considerar que cerca de 90% dos produtores rurais brasileiros atuam como pessoas físicas, e não como pessoas jurídicas. “Historicamente, o produtor rural pessoa física se preocupava basicamente com o cumprimento de duas obrigações tributárias: a entrega anual da Declaração do Imposto de Renda (IR) e o recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR)”, explica o especialista.
Até então, os demais tributos incidentes sobre o consumo não impactavam diretamente o produtor rural. Contudo, com a implementação da CBS e do IBS, esses tributos passam a incidir sobre a venda de bens e serviços, o que inclui, expressamente, a produção agropecuária. “Isso gera duas grandes preocupações: o aumento do ônus tributário no momento da comercialização da produção e a elevação significativa da complexidade contábil e fiscal das atividades rurais”, destaca Santos.
Desde 2019, aqueles com faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões já estão obrigados à escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), destinado exclusivamente à apuração do Imposto de Renda. Entretanto, com a chegada do IBS e da CBS, será necessária a apuração mensal de todas as entradas e saídas da atividade rural, a fim de calcular corretamente os novos tributos e efetuar o recolhimento no mês subsequente.
Esse novo cenário exigirá um acompanhamento técnico muito mais rigoroso, com assessoria contábil e jurídica especializada e integrada à rotina do produtor. A legislação foi complementada, ainda, pela recente Lei Complementar nº 227/2026, que instituiu o Comitê Gestor do IBS, criando um órgão interfederativo responsável pela arrecadação, fiscalização e regulamentação desse tributo.
Com a reforma, altera-se também a lógica da tributação no âmbito interestadual. Antes, o ICMS era recolhido majoritariamente no local de origem da mercadoria. Agora, o novo sistema passa a adotar o princípio do destino, ou seja, a tributação ocorrerá conforme o Estado e o Município onde se encontra o adquirente da produção rural. “O sistema tornou-se muito mais intrincado e exigirá organização, planejamento e atenção às normas infralegais que ainda serão editadas pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor”, ressalta Santos.
Mudanças imediatas
Destaque obrigatório de CBS e IBS nas notas fiscais
Já a partir de 2026, empresas e contribuintes estarão obrigados a emitir notas fiscais com destaque da CBS (0,9%) e do IBS (0,1%), totalizando 1%. Embora, inicialmente, esses valores não sejam recolhidos, a informação deverá constar obrigatoriamente no layout da nota fiscal, sob pena de multa equivalente a 1% do valor da operação. “Essa alíquota de caráter experimental permitirá o monitoramento das operações e servirá de base para a definição das alíquotas definitivas ao final de 2026”, explica o advogado.
Emissão de notas fiscais na comercialização da produção
Ao longo deste ano, o produtor rural deve redobrar a atenção na emissão de notas fiscais relativas à comercialização de soja, milho, gado, algodão, madeira, café, cana-de-açúcar e demais produtos agropecuários. É importante observar que alguns Estados possuem legislações específicas quanto à obrigatoriedade de emissão da nota pelo próprio produtor. “Ainda estamos em um período de debates e ajustes sobre o funcionamento do sistema interfederativo de emissão de notas fiscais, especialmente em Goiás, onde o produtor só consegue emitir todas as notas de venda se tiver prévio credenciamento”, pontua Santos.
O Cadastro nacional e possível vinculação ao CNPJ é outra preocupação relevante e refere-se à necessidade de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A nova legislação prevê que tanto pessoas físicas quanto jurídicas contribuintes dos novos tributos deverão estar inscritas em um cadastro nacional para viabilizar a apuração e fiscalização dos novos tributos. “Isso indica que o produtor rural pessoa física poderá receber um número junto ao CNPJ, sem que, necessariamente, tenha que se constituir como ‘empresa’, a exemplo do que já ocorre em alguns Estados, como São Paulo”, esclarece o especialista.
Ainda não está definido se esse cadastro será vinculado ao CPF do produtor ou a cada propriedade rural, o que demanda atenção especial, sobretudo para aqueles que possuem mais de um imóvel rural.
Atenção redobrada
O ano de 2026 marca o início do período de transição, que se estenderá até 2033, durante o qual os regimes tributários antigo e novo coexistirão. Por isso, é imprescindível se antecipar, evitando surpresas e passivos futuros. A busca por assessoria contábil e jurídica especializada é fundamental para garantir segurança e eficiência tributária.
O escritório Álvaro Santos Advocacia e Consultoria no Agro, por exemplo, atua há mais de 10 anos exclusivamente com demandas do agronegócio. Com equipe multidisciplinar altamente qualificada, atende médios e grandes produtores, oferecendo suporte jurídico completo nas áreas de Planejamento Patrimonial e Sucessório, Meio Ambiente, Tributação Rural, Direito do Trabalho e Previdenciário, acompanhando o produtor “antes, dentro e depois da porteira”.
É importante destacar que a apuração e o recolhimento do IBS e da CBS serão obrigatórios para produtores com faturamento anual superior a R$ 3,6 milhões. Abaixo desse limite, a adesão será facultativa. Além disso, aqueles integrados — vinculados a contratos de integração na produção de suínos, aves, erva-mate, entre outros — não estarão obrigados à apuração e ao recolhimento dos novos tributos, independentemente do faturamento.
“A partir de 2027, o PIS e a Cofins deixam de existir para as pessoas jurídicas, iniciando-se a cobrança efetiva do IBS e da CBS tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. As alíquotas serão elevadas gradualmente, à medida que os tributos antigos forem sendo extintos, até a completa migração para o novo modelo em 2033”, conclui Álvaro Santos.
Por Kassi Bonissoni
