ARTIGO - O apito e o preconceito: por que o machismo no futebol exige mais que notas de repúdio = Por Alberto Goldenstein
A cada rodada do calendário esportivo, o futebol brasileiro parece repetir um roteiro conhecido. O episódio recente envolvendo declarações que questionaram a capacidade profissional da árbitra Daiane Muniz exclusivamente por ser mulher não é fato isolado. Trata-se do sintoma agudo de uma patologia crônica: o machismo estrutural que ainda enxerga o campo de jogo como um latifúndio exclusivamente masculino.
Quando um atleta, diante de microfones e câmeras, sente-se à vontade para afirmar que “não adianta colocarem uma mulher” para apitar uma partida decisiva, é preciso ir além da indignação momentânea. A justificativa recorrente, “cabeça quente” ou “calor do jogo”, não se sustenta sob análise técnica ou jurídica. A frustração de um resultado não cria preconceitos: apenas expõe convicções já existentes. O estado emocional alterado não pode servir como atenuante automático para condutas discriminatórias.
A tolerância a esse tipo de comportamento não é apenas uma questão moral: é também institucional. Ela se manifesta quando o sistema punitivo, embora robusto no papel, é aplicado de forma branda ou seletiva.
No âmbito desportivo, a ofensa baseada em gênero está claramente prevista no Artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD): suspensão de cinco a dez partidas, além de multa que pode variar de R$ 100,00 a R$ 100.000,00. O texto é objetivo quanto à gravidade da conduta.
A responsabilização, contudo, não se limita ao CBJD. A Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) ampliou o rigor no combate a práticas discriminatórias: prevê sanções administrativas relevantes. Na esfera trabalhista, o clube empregador detém poder diretivo para aplicar medidas internas, como multas salariais e suspensões preventivas por indisciplina ou descumprimento de normas internas, independentemente do desfecho na Justiça Desportiva.
Na prática, entretanto, observa-se uma tendência preocupante: a desclassificação de infrações específicas para dispositivos genéricos, como o Artigo 258 do CBJD, que trata de conduta contrária à disciplina. Essa requalificação reduz a punição para um intervalo de uma a seis partidas: esvazia o efeito pedagógico da norma originalmente prevista para casos de discriminação. Paralelamente, muitos clubes limitam-se a divulgar notas formais: não avançam em medidas concretas de responsabilização interna.
Superar esse padrão exige atuação coordenada: patrocinadores precisam reforçar critérios éticos claros; clubes devem assumir seu papel disciplinar sem transferir integralmente a responsabilidade aos tribunais; e os órgãos julgadores devem aplicar o Artigo 243-G de forma coerente com sua finalidade.
O esporte influencia comportamentos e valores sociais. Naturalizar o machismo dentro das quatro linhas significa relativizar a desigualdade fora delas. O respeito às mulheres no futebol não é concessão simbólica nem pauta acessória: é dever institucional. E, como todo dever jurídico, deve produzir consequências efetivas quando violado.
Alberto Goldenstein é advogado desportivo
