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ARTIGO - Propriedade Intelectual e Industrial - Requisitos para o registro de marca e suas formas de apresentação - Por Franco Brugioni e Marcos Couto
De
acordo com artigo 122 da Lei de Propriedade Industrial, marca é um
sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica produtos e
serviços.
O
registro de uma marca é realizado junto ao Instituto Nacional de
Propriedade Industrial (INPI) por meio de um procedimento administrativo
que verifica se o pedido atende aos requisitos legais e não incorre nas
vedações previstas no artigo 124 da Lei 9.279/96.
A
distintividade é o primeiro requisito, que exige que a marca deva ser
um sinal diferenciador de produtos e serviços, evitando a apropriação
exclusiva de sinais genéricos, necessários ou de uso comum, que
impediriam os concorrentes de utilizar termos ou elementos necessários
para atuar no mercado.
O
segundo requisito é o da veracidade do sinal marcário, que veda o
registro de sinal enganoso quanto à origem, procedência, natureza,
finalidade ou utilidade dos produtos ou serviços que a marca representa.
Esta
regra tem por objetivo a proteção do consumidor, evitando que uma
determinada marca induza o público a erro que o leve a adquirir um
produto ou contratar um serviço com base em informações inverídicas.
Já
o terceiro requisito diz respeito à disponibilidade, que determina a
necessidade do sinal estar livre para ser apropriado como marca e tal
disponibilidade não se restringe à constatação da inexistência de
registro anterior (novidade).
Há
que se observar ainda a inexistência da incidência das vedações do já
citado artigo 124, como por exemplo, o registro de marcas que contenham
sigla de entidade ou órgão público e nome, prêmio ou símbolo de evento
esportivo, bem como, brasão, armas, medalha, bandeira, emblema,
distintivo e monumento oficiais públicos, nacionais, estrangeiros ou
internacionais.
Algumas outras vedações previstas na lei são os sinais que possam atentar contra a moral, bons costumes ou ordem pública.
Mas
certamente a vedação que produz um expressivo número de conflitos
marcários é a que estabelece a impossibilidade de registro de reprodução
ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar
confusão ou associação com estes sinais distintivos.
Essa
vedação oferece uma dupla proteção: ao consumidor e ao empresário,
evitando que terceiro se aproveite de sua idoneidade ou prestígio, ainda
que não seja concorrente dele.
Também é importante observar a forma de apresentação da marca, que pode ser:
- nominativa que é o sinal constituído por uma ou mais palavras, compreendendo também combinações de letras ou algarismos;
- figurativa que é composta por desenhos, imagens, figuras, formas fantasiosas ou figurativas de letras ou algarismos;
-
mista constituída pela combinação de elementos nominativos e
figurativos ou por elementos nominativos cuja grafia se apresente de
forma estilizada; e
- tridimensional que é o sinal de forma plástica distintiva em si, capaz de individualizar produtos ou serviços.
-
de posição que passou a ser aceita como forma de apresentação pelo o
INPI a partir de 2021 e que, de uma forma simplificada,são
caracterizadas pela existência de um elemento que sempre aparece no
produto em uma determinada posição, na mesma proporção.
O
registro da marca confere ao titular o direito exclusivo de uso daquela
identidade visual ou nome no mercado. Isso significa que nenhuma outra
empresa poderá utilizar uma marca idêntica ou semelhante para produtos
ou serviços similares. Essa exclusividade é fundamental para evitar a
concorrência desleal e proteger a reputação da empresa, além de evitar
possíveis conflitos e disputas judiciais. Ademais, o registro de marca
também é fundamental para proteger os investimentos em publicidade e marketing.
Outro
ponto importante é que o registro da marca proporciona segurança
jurídica: ao obter o registro, a empresa passa a ter um título oficial
que comprova a propriedade da marca, conferindo-lhe maior respaldo legal
em casos de violação ou uso indevido. Além disso, o registro também
facilita a resolução de disputas relacionadas a marcas.
Além
da proteção e segurança jurídica, o registro da marca também agrega
valor econômico à empresa. Uma marca registrada é um ativo intangível
que pode valorizar o negócio e contribuir para o seu sucesso em longo
prazo. Marcas registradas são vistas como mais confiáveis e estabelecem
uma conexão com os consumidores, o que pode resultar em fidelização e
preferência pela marca.
Em
suma, o registro de uma marca é um passo fundamental para a proteção
dos direitos de propriedade intelectual. Para iniciar o pedido de
registro, é essencial que o sinal cumpra os requisitos de
distintividade, veracidade e disponibilidade, além de não infringir as
vedações legais. A forma de apresentação da marca também desempenha um
papel significativo, podendo ser nominativa, figurativa, mista,
tridimensional ou de posição. Ao seguir essas diretrizes e garantir a
conformidade com a legislação, os titulares de marcas podem resguardar
seus direitos, proteger os consumidores e fortalecer a reputação de suas
marcas no mercado.
Franco Mauro Russo Brugioni –
advogado, sócio do escritório Raeffray Brugioni Advogados. MBA em
Gestão e Business Law pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Relator
Vice-Presidente da Terceira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética
Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo.
Marcos Couto – Procurador Federal Aposentado e Advogado empresarial.