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ARTIGO - Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto e a Reforma Tributária = Por Rogério Vidal Gandra da Silva Martins e Roberta de Amorim Dutra
Ao
definir o sistema tributário e a competência tributária, o legislador constituinte
estabeleceu certas desonerações, para fins de preservar valores que são
inerentes ao perfil de Estado Democrático de Direito. Tais desonerações são as
imunidades tributárias, que estão fora da competência tributária, representando
verdadeiras limitações ao poder de tributar, a teor do art. 150 da CF.
A imunidade dos templos teve origem no Império Romano, instituído como um
privilégio para o Clero e a Nobreza, obtendo a garantia de não pagar tributos e
de sofrer fiscalização.
No Brasil, a aplicação da imunidade teve início com a promulgação da
Constituição de 1891, que cultivou o princípio da generalidade, iniciando,
assim, um novo tempo para as destituições fiscais, isenção de tributos e
imunidade ao pagamento. Depois da promulgação da Constituição Federal de 1934,
a sociedade brasileira se deparou com expansão de imunidade tributária política
e a Carta de 1937, que trouxe vedação de qualquer embaraço à realização dos
cultos religiosos. A Constituição de 1946 tratou expressamente acerca da imunidade
genérica dos templo s de qualquer culto, norma esta que foi mantida pela Carta
de 1967 e, posteriormente, pela Carta de 1969.
Já, o Constituinte de 1988 trouxe uma amplitude à imunidade dos templos de
qualquer culto, tratando-a de forma diferenciada de outras imunidades, como
aquelas destinadas aos partidos políticos, aos sindicatos, às instituições de
educação e assistência social. Isso porque, não obstante o § 4º do inciso VI do
artigo 150 estabeleça tratamento semelhante no tocante às finalidades essenciais,
não existe no Texto Constitucional referência expressa à necessidade de lei
para disciplinar as características intrínsecas dos templos.
Verifica-se, portanto, que o intuito do legislador constituinte foi dar
tratamento diferenciado às imunidades religiosas, como meio de garantia dos
valores fundamentais do Estado Democrático de Direito. Portanto, a imunidade
constitucional dos templos vai muito além do princípio da liberdade de crença,
pois decorre da necessidade de separação entre o “Estado” e a “Igreja”, pois
caso fosse permitida a tributação das igrejas pelo Estado, se criaria uma
sujeição indireta das Igrejas, por meio de coação fiscal, capaz de inibir a
manifestação religiosa ou qualquer ato que dela derive.
Daí se entende que a imunidade dos templos de qualquer culto não tem o condão
de renúncia fiscal, mas representa que o Estado está proibido de cobrar
tributos nas atividades e bens próprios das instituições religiosas, baseados
nos princípios da neutralidade e da não identificação do Estado com qualquer
religião e justamente por essa razão, ao conceder a imunidade tributária
dos templos de qualquer culto, a CF não está concedendo um benefício, um favor,
mas, sim, tutelando um valor jurídico reconhecido como fundamental para o Estado,
alcançando todos e quaisquer impostos que diminuam o patrim& amp; amp;
ocirc;nio, a renda ou os serviços do templo religioso incidindo sobre qualquer
ato ligado à atividade religiosa, como bem tem decidido o Supremo Tribunal
Federal.
Assim, merece aplausos o texto final da Reforma Tributária que, em seu art.
149-B, reconheceu expressamente aquilo que a jurisprudência já vinha decidindo
em prol das entidades religiosas, qual seja, a interpretação ampliativa de que
o templo é abrangido não só pelo sacro edifício, sua construção, adornos e
manutenção, mas também por suas organizações assistenciais e beneficentes, a
fim de que todos os atos e serviços relacionados com suas finalidades
essenciais estejam cobertos pelo manto da imunidade.
Rogério Vidal Gandra da Silva Martins
é advogado sócio da Advocacia Gandra Martins. Especialista em Direito
Tributário. Juiz do TIT-SP. Conselheiro do Conselho Superior de Direito da
FECOMERCIO/SP.
Roberta de Amorim Dutra é advogada, sócia da Advocacia Gandra Martins. Mestre em Direito Constitucional Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pela USP e pelo CEU-IICS.