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ARTIGO - O debate sobre a revisão da reforma previdenciária = Por Wagner Balera
Em 1988, quando a Constituição foi promulgada, o mundo já tinha
iniciado a temporada das reformas previdenciárias. Então, praticamente, nossa
Constituição ingressa em época na qual a concepção sobre previdência, sobre
seguridade social, se encontrava em plena transformação.
É um contexto reformador do Estado Social, ou do Estado do Bem-Estar, cuja
crise fora apontada por Pierre Rosanvallon (historiador francês,
economista e cientista político).
Aliás, vamos contextualizar o tema.
A Organização Internacional do Trabalho, prudentemente editou as chamadas
Normas Mínimas de Seguridade Social. É a Convenção nº 102, de 1952, que o
Brasil adotou. A Convenção nº 102 cria um critério, uma padronização, das
prestações dentro de certa razoabilidade. É o que hoje se poderia
chamar & lt; /span>de o mínimo existencial. É o que a
Previdência Social básica deve suportar do ponto de vista financeiro.
O modelo idealizado pela Assembleia Nacional Constituinte está sendo, com as
reformas, ajustado para padrões de sustentabilidade. Portanto, o que se
constata, na etapa de reformas iniciada em 1998, é a progressiva
restrição de direitos sociais.
A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, é restritiva de direitos. Mas essa
Emenda não cumpriu o seu principal escopo: a redução das assimetrias entre o
regime geral e os regimes próprios.
Ocorre que há um abismo entre o regime geral e os regimes próprios, que
consomem quantidade quase equivalente de recursos. A própria Emenda nº 20
criou, nas regras de transição, o prolongamento indefinido das assimetrias. E
foi seguida, nesse particular, pelas reformas subsequentes. Ocorre que a
Reforma se depara com dados objetivos. O primeiro é o da redução da taxa
de natalidade.
Hoje a média de reposição da força de trabalho é de 1,5 de trabalhadores para
garantir o sustento dos aposentados e pensionistas. Ocorre que, com
essa taxa de reposição, o Sistema não se sustenta. Não haverá força de
trabalho suficiente para a manutenção da intergerenacionalidade.
O sistema foi pensado com a seguinte modelagem: a geração presente deve
sustentar a geração pretérita, a geração futura sustentará a geração
presente. Outro dado objetivo é o do aumento da expectativa de vida.
Salta de sessenta e dois anos, apurado em 1960, quando foi promulgada a Lei
Orgânica da Previdência Social, para setenta e quatro anos nos dias de
hoje. Uma sobrevida de doze anos a mais.
Quanto custarão esses doze anos a mais?
E a discussão de hoje, 2023, é a da desoneração da folha. Vale dizer,
redução da arrecadação.
E o cálculo atuarial, que conta com aquela remuneração, que conta com aquela
contribuição sobre a folha? Será que está sendo devidamente considerado na
Reforma Tributária que acaba de ser encaminhada ao Senado Federal?
Insisto na proposta da Norma Mínima. O Estado garante as necessidades
básicas. Quanto ao mais, cada qual deve cuidar, seja individualmente, seja
em parceria com o empregador, de complementar o básico, conforme o respectivo
projeto de vida.
Como proposta de reforma, entendo que se deva pensar,
seriamente, nessa integração da sociedade com o Estado, para a definição do
denominador comum da proteção social. Que se proponha uma consulta
nacional sobre a futura reforma. Que se decida quem se dispõe a ceder, em
benefício de todos. E que cada qual decida como acha justa a divisão da
conta Previdenciária.
Na primeira divisão da conta, estabelecida pela Constituição de 1934, ficou
definida a divisão em três partes iguais: trabalhador, empregador e
União. Depois, a divisão deixou de ser igual, a partir de 1946. Em
1988, o constituinte chamou toda a comunidade a contribuir: Estado e
sociedade. Mas não se falou na divisão da conta.
É minha proposta: decisão da comunidade a respeito do ajuste dos
benefícios, para todos os regimes previdenciários, e decisão a respeito do
rateio das contribuições.
Pode ser que, então, a nova Reforma alcance mais ampliado consenso.
Wagner Balera é Professor de Direito
Previdenciário PUC-SP titular na Faculdade de Direito da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo nos cursos de graduação e pós-graduação em
Direito Previdenciário. Livre-docente e doutor em Direito Previdenciário pela
mesma Universidade. Mestre em Direito Tributário. Coordenador da
graduação e pó ; ;s-graduação em Direito Previdenciário na PUC/SP.
Autor de mais de 50 livros em Direito Previdenciário.