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Férias coletivas: entenda as regras legais para empresas e para funcionários
Empresas de diversos setores adotam férias coletivas como estratégia para lidar com a baixa demanda e o desaquecimento econômico. A medida, prevista na legislação trabalhista, permite que empresas suspendam temporariamente as atividades de parte ou de todos os seus funcionários, aliviando os custos operacionais e equilibrando a produção com a queda nos rendimentos. Embora comumente associadas a momentos de crise, essa alternativa também pode ser utilizada para ajustar operações e manter a estabilidade da empresa, como o observado recentemente na indústria automobilística e de eventos, impactadas pela redução de consumo e incertezas econômicas.
“Pela lei, as férias coletivas
podem ser adotadas para todos os colaboradores da empresa ou aplicável para
determinados setores/estabelecimento da empresa, ficando a critério do
empregador a paralisação total ou parcial das atividades. As férias poderão ser gozadas
em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias
corridos. Logo, não é possível adotar férias coletivas mais do que 2
vezes por ano”, declara a advogada do Azi e Torres Associados, especialista em Direito
e Processo do Trabalho, Priscila Almeida.
Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão de férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. Neste sentido, não há óbice para que o empregador convoque tais empregados para executar trabalhos na empresa nos demais dias não contemplados no seu período de férias. Caso não haja convocação ao labor, os empregados que não possuam dias de férias suficientes, serão considerados em licença remunerada, sendo vedado a compensação de tais dias ou qualquer desconto salarial.
“Para fins de validade das férias
coletivas, o empregador deverá comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego,
com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das
férias, indicando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Tal
regra, contudo, não se aplica às microempresas e as empresas de pequeno porte,
que ficam dispensadas de tal comunicação, nos termos do artigo 51, inciso V, da
Lei Complementar nº 123/2006”, continua a especialista.
O empregador também deverá comunicar aos sindicatos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho para ciência dos empregados, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, indicando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
Segundo a legislação, a empresa tem total autonomia para determinar a adoção das férias coletivas, sem a necessidade de consultar ou obter consentimento dos empregados. Quando a empresa decide implementar essa medida, todos os funcionários afetados são obrigados a participar, independentemente do período aquisitivo de suas férias. Apesar da obrigatoriedade, há um ponto positivo: o trabalhador receberá o adicional de 1/3 do salário referente às férias, o que proporciona um alívio financeiro durante o período.
O pagamento das férias coletivas
seguem os mesmos critérios de adimplemento das férias individuais, devendo ser realizado
em até dois dias antes do período de descanso, acrescido do terço
constitucional, sendo vedado que as férias coletivas se iniciem no período de
dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, nos termos
do artigo 134, §2º, da CLT.
“Por fim, o artigo 143 da CLT estabelece que é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, desde que requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Ocorre que, tratando-se de férias coletivas, a conversão em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono” conclui Dra Priscila Almeida.
Por Reinaldo Oliveira